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Edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária-Eleição da Diretoria da CDL.
Prezados Associados.
Segue em anexo acima o edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária, para a eleição da Diretoria da CDL.
Abaixo seguem as disposições do Estatuto Social da CDL de Fraiburgo/SC, com as informações sobre a eleição da nova diretoria e apresentação de chapas.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 39 – As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal da CDL serão realizadas pela Assembleia Geral Ordinária, nos termos do artigo 19, II.
- No mês de setembro do ano em que se processarem as eleições, a CDL comunicará aos associados, através de Edital de Convocação da Assembleia Geral na forma do artigo 25 deste Estatuto, acerca da realização desta.
- O Edital referenciado contará com a data, hora e local exato da realização do pleito e será levado ao conhecimento de todos através de e-mail encaminhado ao endereço eletrônico do associado cadastrado na secretaria da CDL e através de aviso destacado na página eletrônica da desta.
- Definido os detalhes da eleição na forma acima estabelecida, no mesmo Edital o Presidente da CDL convocará reunião de Diretoria para o fim de se proceder a eleição dos membros que irão compor a Comissão Eleitoral.
- A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) membros eleitos pelo voto de todos os associados presentes à reunião, sendo o Presidente eleito entre e pelos membros da referida Comissão.
Parágrafo único: Compete a Comissão eleitoral:
- Nos termos da legislação em vigor, suprir eventuais lacunas deste Estatuto quando da ocorrência do processo eleitoral, devendo para tal contar com o apoio jurídico do departamento da Federação responsável por esta área.
- Fazer a verificação documental das chapas inscritas ou de seus membros, para então proceder a homologação das candidaturas, e em caso de verificarem-se quaisquer irregularidades em relação ao disposto neste estatuto, conceder prazo de 03 (três) dias úteis para substituição do(s) candidato(s) e/ou documentos irregulares.
Art. 40 – O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição. O início do mandato será no primeiro dia útil de janeiro, após as eleições.
Art. 41 – Qualquer associado efetivo, no regular exercício de seus direitos lojistas, poderá apresentar chapa para concorrer às eleições da CDL, acompanhada de declaração dos candidatos aceitando o cargo na chapa indicada.
Art. 42 – Somente poderão ser candidatos os Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único. São condições essenciais para candidatar-se aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal:
- Os membros de sua Diretoria deverão ser proprietários ou sócio de empresa associada;
- Não possuir, no ato do registro de sua candidatura, o seu nome e da empresa de sua propriedade ou da qual é sócio e associado à CDL, registrado junto ao banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, Serasa e Protestos, disponibilizados pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina, tampouco condenação criminal com sentença transitada em julgado;
- Estar associado na CDL há pelo menos 03 (três) anos.
Art. 43 – As chapas candidatas deverão dar entrada do seu pedido de inscrição na Secretaria da Câmara, até 20 (vinte) dias antes da data prevista para a eleição.
- Caso o 20º (vigésimo) dia anterior a eleição não seja dia útil (segunda a sexta) a data para registro será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.
- A inscrição da chapa, além dos nomes, deverá constar o cargo ao qual está concorrendo o candidato e estar com a nominata completa dos cargos previstos no artigo 30, além dos nomes que concorrerão aos cargos do Conselho Fiscal.
Art. 44 – No momento da entrada do pedido de inscrição, as chapas receberão um número fornecido pela secretaria da CDL, número este pelo qual, será a chapa conhecida.
- Qualquer integrante poderá requerer o pedido de inscrição da chapa.
- A Diretoria somente poderá indeferir o pedido de inscrição de qualquer chapa, quando esta não preencher os requisitos previstos neste Estatuto, permitindo prazo de 03 (três) dias para regularização da irregularidade apontada.
- Nenhum candidato poderá constar em mais de uma chapa para concorrer às eleições, prevalecendo a inscrição do mesmo na primeira chapa protocolada.
Art. 45 – Após o deferimento da inscrição da chapa, será facultado ao candidato a Presidente, o acesso às informações sobre a situação da CDL e de cada filiada a esta.
- Cada Chapa inscrita poderá indicar por escrito, através de requerimento com a assinatura do candidato a Presidente da chapa indicante, protocolado junto à secretaria da CDL, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas no máximo, 02 (dois) fiscais, que deverão reunir as condições estatutárias para participar da Assembleia Ordinária de Eleição e acompanhar todas as etapas do processo eleitoral.
Art. 46 – O voto será secreto e por chapa, exercido por chamada individual e nominal e somente poderão votar os associados efetivos ou seus representantes legais (que deverão ter vínculo trabalhista na empresa e apresentar documento que comprove este vínculo), presentes à Assembleia Geral Ordinária.
- Não serão aceitas procurações para o exercício do voto.
- Terão o direito de exercício do direito de votação, somente os Associados que não possuírem qualquer pendência financeira junto à CDL até 10 (dez) dias após a data da convocação da Assembleia Ordinária de Eleição, onde será exercido o voto.
Art. 47 – Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos associados efetivos presentes na Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para eleição.
- Em caso de empate, após a segunda votação será proclamada eleita a chapa encabeçada pelo candidato a Presidência que tiver maior tempo de filiação na CDL, e em caso de empate, com maior participação na junta diretiva desta CDL.
Art. 48 – A Assembleia Geral Ordinária destinada às eleições será presidida por um associado efetivo que não seja candidato a nenhum dos cargos, aclamado dentre os demais presentes. O presidente desta convidará dois outros associados efetivos que não sejam candidatos a nenhum dos cargos para funcionar como escrutinadores. Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao presidente a decisão final. Ao final da eleição o presidente proclamará o resultado do pleito.
- O início da votação dar-se-á com a abertura dos trabalhos da Assembleia, momento em que o presidente da mesma declarará o horário de início e esta se e estenderá por 02 (duas) horas, garantido o exercício de voto àqueles que possuírem a identificação eleitoral.
- Ainda que o ultrapassado o prazo acima, o direito de voto fica garantido àqueles que em caso de formação de fila já tenham se credenciado.
- Encerrada a votação, será feita imediatamente a apuração dos votos, servindo como escrutinadores os membros da Comissão Eleitoral, permitido o acompanhamento das pessoas previamente indicadas pelas Chapas na forma deste Estatuto.
- Apurados os votos, será lavrada ata com o resultado final da eleição, com a proclamação da Chapa eleita e com as eventuais ocorrências da referida Assembleia Ordinária de Eleição.
- A ata deverá ser assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
- A lista de presença, a lista de votação, as identificações eleitorais e as cédulas eleitorais utilizadas na eleição deverão ser rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 49 – As eleições serão realizadas, obrigatoriamente, por voto secreto, caracterizado em cédula impressa, da seguinte forma:
- Cada eleitor receberá uma cédula única rubricada pelo Presidente da Assembleia Geral Ordinária no momento em que for votar. A cédula única conterá todas as chapas inscritas com um quadro ao lado de cada chapa;
- De posse da cédula única rubricada, o eleitor dirigir-se-á a uma cabine ou similar, onde assinalará com um “x” o quadro ao lado da chapa em que deseja votar ou sem assinalar nenhum quadro se o desejo for o de votar em branco. A marcação de mais de um quadro anula o voto;
- O eleitor depositará a cédula com seu voto em uma urna junto ao Presidente da Assembleia Geral Ordinária e seus escrutinadores, devendo esta urna ser verificada e lacrada pelo Presidente e seus escrutinadores, antes da tomada do primeiro voto;
- A eleição, quando possível, poderá ser realizada pela utilização de urnas eletrônicas, supervisionadas pelo órgão responsável por estas.
Art. 50 – Na hipótese de haver uma única chapa como candidata, será permitida a eleição por aclamação.
Qualquer dúvida e/ou informação, favor entrar em contato com a Secretaria da CDL de Fraiburgo/SC, que lhe auxiliará e prestará todos os esclarecimentos necessários.
Atenciosamente.
Andresa Taiane Tiequim
Secretária Executiva