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Edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária-Eleição da Diretoria da CDL.

Edital

Prezados Associados.

Segue em anexo acima o edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária, para a eleição da Diretoria da CDL.

Abaixo seguem as disposições do Estatuto Social da CDL de Fraiburgo/SC, com as informações sobre a eleição da nova diretoria e apresentação de chapas.

 

 CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 39 – As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal da CDL serão realizadas pela Assembleia Geral Ordinária, nos termos do artigo 19, II.

 

  1. No mês de setembro do ano em que se processarem as eleições, a CDL comunicará aos associados, através de Edital de Convocação da Assembleia Geral na forma do artigo 25 deste Estatuto, acerca da realização desta.

 

  1. O Edital referenciado contará com a data, hora e local exato da realização do pleito e será levado ao conhecimento de todos através de e-mail encaminhado ao endereço eletrônico do associado cadastrado na secretaria da CDL e através de aviso destacado na página eletrônica da desta.

 

  1. Definido os detalhes da eleição na forma acima estabelecida, no mesmo Edital o Presidente da CDL convocará reunião de Diretoria para o fim de se proceder a eleição dos membros que irão compor a Comissão Eleitoral.

 

  1. A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) membros eleitos pelo voto de todos os associados presentes à reunião, sendo o Presidente eleito entre e pelos membros da referida Comissão.

 

Parágrafo único: Compete a Comissão eleitoral:

 

  1. Nos termos da legislação em vigor, suprir eventuais lacunas deste Estatuto quando da ocorrência do processo eleitoral, devendo para tal contar com o apoio jurídico do departamento da Federação responsável por esta área.

 

  1. Fazer a verificação documental das chapas inscritas ou de seus membros, para então proceder a homologação das candidaturas, e em caso de verificarem-se quaisquer irregularidades em relação ao disposto neste estatuto, conceder prazo de 03 (três) dias úteis para substituição do(s) candidato(s) e/ou documentos irregulares.

 

Art. 40 – O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição. O início do mandato será no primeiro dia útil de janeiro, após as eleições.

 

Art. 41 – Qualquer associado efetivo, no regular exercício de seus direitos lojistas, poderá apresentar chapa para concorrer às eleições da CDL, acompanhada de declaração dos candidatos aceitando o cargo na chapa indicada.

 

Art. 42 – Somente poderão ser candidatos os Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos.

 

Parágrafo único. São condições essenciais para candidatar-se aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal:

 

  1. Os membros de sua Diretoria deverão ser proprietários ou sócio de empresa associada;

 

  1. Não possuir, no ato do registro de sua candidatura, o seu nome e da empresa de sua propriedade ou da qual é sócio e associado à CDL, registrado junto ao banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, Serasa e Protestos, disponibilizados pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina, tampouco condenação criminal com sentença transitada em julgado;

 

  1. Estar associado na CDL há pelo menos 03 (três) anos.

 

Art. 43 – As chapas candidatas deverão dar entrada do seu pedido de inscrição na Secretaria da Câmara, até 20 (vinte) dias antes da data prevista para a eleição.

 

  1. Caso o 20º (vigésimo) dia anterior a eleição não seja dia útil (segunda a sexta) a data para registro será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.

 

  1. A inscrição da chapa, além dos nomes, deverá constar o cargo ao qual está concorrendo o candidato e estar com a nominata completa dos cargos previstos no artigo 30, além dos nomes que concorrerão aos cargos do Conselho Fiscal.

 

Art. 44 – No momento da entrada do pedido de inscrição, as chapas receberão um número fornecido pela secretaria da CDL, número este pelo qual, será a chapa conhecida.

 

  1. Qualquer integrante poderá requerer o pedido de inscrição da chapa.

 

  1. A Diretoria somente poderá indeferir o pedido de inscrição de qualquer chapa, quando esta não preencher os requisitos previstos neste Estatuto, permitindo prazo de 03 (três) dias para regularização da irregularidade apontada.

 

  1. Nenhum candidato poderá constar em mais de uma chapa para concorrer às eleições, prevalecendo a inscrição do mesmo na primeira chapa protocolada.

 

Art. 45 – Após o deferimento da inscrição da chapa, será facultado ao candidato a Presidente, o acesso às informações sobre a situação da CDL e de cada filiada a esta.

 

  1. Cada Chapa inscrita poderá indicar por escrito, através de requerimento com a assinatura do candidato a Presidente da chapa indicante, protocolado junto à secretaria da CDL, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas no máximo, 02 (dois) fiscais, que deverão reunir as condições estatutárias para participar da Assembleia Ordinária de Eleição e acompanhar todas as etapas do processo eleitoral.

 

Art. 46 – O voto será secreto e por chapa, exercido por chamada individual e nominal e somente poderão votar os associados efetivos ou seus representantes legais (que deverão ter vínculo trabalhista na empresa e apresentar documento que comprove este vínculo), presentes à Assembleia Geral Ordinária.

 

  1. Não serão aceitas procurações para o exercício do voto.

 

  1. Terão o direito de exercício do direito de votação, somente os Associados que não possuírem qualquer pendência financeira junto à CDL até 10 (dez) dias após a data da convocação da Assembleia Ordinária de Eleição, onde será exercido o voto.

 

 

Art. 47 – Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos associados efetivos presentes na Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para eleição.

 

  1. Em caso de empate, após a segunda votação será proclamada eleita a chapa encabeçada pelo candidato a Presidência que tiver maior tempo de filiação na CDL, e em caso de empate, com maior participação na junta diretiva desta CDL.

 

Art. 48 – A Assembleia Geral Ordinária destinada às eleições será presidida por um associado efetivo que não seja candidato a nenhum dos cargos, aclamado dentre os demais presentes. O presidente desta convidará dois outros associados efetivos que não sejam candidatos a nenhum dos cargos para funcionar como escrutinadores. Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao presidente a decisão final. Ao final da eleição o presidente proclamará o resultado do pleito.

 

  1. O início da votação dar-se-á com a abertura dos trabalhos da Assembleia, momento em que o presidente da mesma declarará o horário de início e esta se e estenderá por 02 (duas) horas, garantido o exercício de voto àqueles que possuírem a identificação eleitoral.

 

  1. Ainda que o ultrapassado o prazo acima, o direito de voto fica garantido àqueles que em caso de formação de fila já tenham se credenciado.

 

  1. Encerrada a votação, será feita imediatamente a apuração dos votos, servindo como escrutinadores os membros da Comissão Eleitoral, permitido o acompanhamento das pessoas previamente indicadas pelas Chapas na forma deste Estatuto.

 

  1. Apurados os votos, será lavrada ata com o resultado final da eleição, com a proclamação da Chapa eleita e com as eventuais ocorrências da referida Assembleia Ordinária de Eleição.

 

  1. A ata deverá ser assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

 

  1. A lista de presença, a lista de votação, as identificações eleitorais e as cédulas eleitorais utilizadas na eleição deverão ser rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

 

Art. 49 – As eleições serão realizadas, obrigatoriamente, por voto secreto, caracterizado em cédula impressa, da seguinte forma:

 

  1. Cada eleitor receberá uma cédula única rubricada pelo Presidente da Assembleia Geral Ordinária no momento em que for votar. A cédula única conterá todas as chapas inscritas com um quadro ao lado de cada chapa;

 

  1. De posse da cédula única rubricada, o eleitor dirigir-se-á a uma cabine ou similar, onde assinalará com um “x” o quadro ao lado da chapa em que deseja votar ou sem assinalar nenhum quadro se o desejo for o de votar em branco. A marcação de mais de um quadro anula o voto;

 

  1. O eleitor depositará a cédula com seu voto em uma urna junto ao Presidente da Assembleia Geral Ordinária e seus escrutinadores, devendo esta urna ser verificada e lacrada pelo Presidente e seus escrutinadores, antes da tomada do primeiro voto;

 

  1. A eleição, quando possível, poderá ser realizada pela utilização de urnas eletrônicas, supervisionadas pelo órgão responsável por estas.

 

Art. 50 – Na hipótese de haver uma única chapa como candidata, será permitida a eleição por aclamação.

 

 

Qualquer dúvida e/ou informação, favor entrar em contato com a Secretaria da CDL de Fraiburgo/SC, que lhe auxiliará e prestará todos os esclarecimentos necessários.

 

Atenciosamente.

 

 

Andresa Taiane Tiequim

Secretária Executiva

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